Art. 669
Art. 669
Caput. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
Inciso I. sonegados;
Inciso II. da herança descobertos após a partilha;
Inciso III. litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
Inciso IV. situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.