Art. 672
Art. 672
Caput. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
Inciso I. identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
Inciso II. heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
Inciso III. dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.