Art. 677
Art. 677
Caput. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Parágrafo 1º. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
Parágrafo 2º. O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
Parágrafo 3º. A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Parágrafo 4º. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.