Art. 706
Art. 706
Caput. Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.
Parágrafo 1º. Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.
Parágrafo 2º. Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.