Art. 713
Art. 713
Caput. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
Inciso I. certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;
Inciso II. cópia das peças que tenha em seu poder;
Inciso III. qualquer outro documento que facilite a restauração.