Art. 725
Art. 725
Caput. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
Inciso I. emancipação;
Inciso II. sub-rogação;
Inciso III. alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
Inciso IV. alienação, locação e administração da coisa comum;
Inciso V. alienação de quinhão em coisa comum;
Inciso VI. extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
Inciso VII. expedição de alvará judicial;
Inciso VIII. homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.