Art. 728
Art. 728
Caput. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
Inciso I. se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
Inciso II. se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.