Art. 739
Art. 739
Caput. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
Parágrafo 1º. Incumbe ao curador:
Inciso I. representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
Inciso II. ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
Inciso III. executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
Inciso IV. apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
Inciso V. prestar contas ao final de sua gestão.
Parágrafo 2º. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.