Art. 751
Art. 751
Caput. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Parágrafo 1º. Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
Parágrafo 2º. A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
Parágrafo 3º. Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
Parágrafo 4º. A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.