Art. 753
Art. 753
Caput. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Parágrafo 1º. A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.
Parágrafo 2º. O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.