Art. 772
Art. 772
Caput. O juiz pode, em qualquer momento do processo:
Inciso I. ordenar o comparecimento das partes;
Inciso II. advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;
Inciso III. determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.