Art. 774
Art. 774
Caput. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
Inciso I. frauda a execução;
Inciso II. se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
Inciso III. dificulta ou embaraça a realização da penhora;
Inciso IV. resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Inciso V. intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.