Art. 782
Art. 782
Caput. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
Parágrafo 1º. O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
Parágrafo 2º. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará.
Parágrafo 3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Parágrafo 4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Parágrafo 5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.