Art. 790
Art. 790
Caput. São sujeitos à execução os bens:
Inciso I. do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
Inciso II. do sócio, nos termos da lei;
Inciso III. do devedor, ainda que em poder de terceiros;
Inciso IV. do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
Inciso V. alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
Inciso VI. cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
Inciso VII. do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.