Art. 800
Art. 800
Caput. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.
Parágrafo 1º. Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.
Parágrafo 2º. A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.