Art. 848
Art. 848
Caput. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
Inciso I. ela não obedecer à ordem legal;
Inciso II. ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
Inciso III. havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;
Inciso IV. havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
Inciso V. ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
Inciso VI. fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
Inciso VII. o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.