Art. 851
Art. 851
Caput. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
Inciso I. a primeira for anulada;
Inciso II. executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
Inciso III. o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.