Art. 856
Art. 856
Caput. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Parágrafo 1º. Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
Parágrafo 2º. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
Parágrafo 3º. Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
Parágrafo 4º. A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.