Art. 869
Art. 869
Caput. O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.
Parágrafo 1º. O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.
Parágrafo 2º. Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.
Parágrafo 3º. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.
Parágrafo 4º. O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.
Parágrafo 5º. As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.
Parágrafo 6º. O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.