Art. 873
Art. 873
Caput. É admitida nova avaliação quando:
Inciso I. qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
Inciso II. se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
Inciso III. o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.