Art. 884
Art. 884
Caput. Incumbe ao leiloeiro público:
Inciso I. publicar o edital, anunciando a alienação;
Inciso II. realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
Inciso III. expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
Inciso IV. receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Inciso V. prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.