Art. 890
Art. 890
Caput. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
Inciso I. dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
Inciso II. dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
Inciso III. do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
Inciso IV. dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
Inciso V. dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
Inciso VI. dos advogados de qualquer das partes.