Art. 895
Art. 895
Caput. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
Inciso I. até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
Inciso II. até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
Parágrafo 1º. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Parágrafo 2º. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
Parágrafo 3º. (vetado)
Parágrafo 4º. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Parágrafo 5º. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
Parágrafo 6º. A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
Parágrafo 7º. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Parágrafo 8º. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
Inciso I. em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
Inciso II. em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Parágrafo 9º. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.