Art. 9º
Art. 9º
Caput. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
Inciso I. à tutela provisória de urgência;
Inciso II. às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Inciso III. à decisão prevista no art. 701.