Art. 920
Art. 920
Caput. Recebidos os embargos:
Inciso I. o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
Inciso II. a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
Inciso III. encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.