Art. 928
Art. 928
Caput. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
Inciso I. incidente de resolução de demandas repetitivas;
Inciso II. recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.