Art. 960
Art. 960
Caput. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
Parágrafo 1º. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Parágrafo 2º. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo 3º. A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.