Art. 963
Art. 963
Caput. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
Inciso I. ser proferida por autoridade competente;
Inciso II. ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
Inciso III. ser eficaz no país em que foi proferida;
Inciso IV. não ofender a coisa julgada brasileira;
Inciso V. estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
Inciso VI. não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º.