Art. 984
Art. 984
Caput. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
Inciso I. o relator fará a exposição do objeto do incidente;
Inciso II. poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
Alínea a. o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
Alínea b. os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
Parágrafo 1º. Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
Parágrafo 2º. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.