Art. 997
Art. 997
Caput. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
Parágrafo 1º. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
Parágrafo 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Inciso I. será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
Inciso II. será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
Inciso III. não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.