Caput. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Art. 1.034
Art. 1.034
Caput. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Art. 1.035
Art. 1.035
Caput. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I
I –Inciso I. contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;
II
II –Inciso II. (revogado)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
III
III –Inciso III. tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 7º
§ 7ºParágrafo 7º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 8º
§ 8ºParágrafo 8º. Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
§ 9º
§ 9ºParágrafo 9º. O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 10
§ 10Parágrafo 10. (revogado)
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 11
§ 11Parágrafo 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Art. 1.035-A
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
Art. 1.035-A
Caput. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. O relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 7º
§ 7ºParágrafo 7º. Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
§ 8º
§ 8ºParágrafo 8º. O julgamento de recurso especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.
(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026)
(Vigência)
Art. 1.036
Art. 1.036
Caput. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037
Art. 1.037
Caput. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
I
I –Inciso I. identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;
II
II –Inciso II. determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III
III –Inciso III. poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. (revogado)
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. (revogado)
(Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.
§ 7º
§ 7ºParágrafo 7º. Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.
§ 8º
§ 8ºParágrafo 8º. As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.
§ 9º
§ 9ºParágrafo 9º. Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10
§ 10Parágrafo 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I
I –Inciso I. ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II
II –Inciso II. ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III
III –Inciso III. ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV
IV –Inciso IV. ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§ 11
§ 11Parágrafo 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 12
§ 12Parágrafo 12. Reconhecida a distinção no caso:
I
I –Inciso I. dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;
II
II –Inciso II. do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.
§ 13
§ 13Parágrafo 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
I
I –Inciso I. agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
II
II –Inciso II. agravo interno, se a decisão for de relator.