Art. 107
Art. 107
Caput. O advogado tem direito a:
Inciso I. examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
Inciso II. requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
Inciso III. retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Parágrafo 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
Parágrafo 2º. Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
Parágrafo 3º. Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
Parágrafo 4º. O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
Parágrafo 5º. O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.