Art. 115
Art. 115
Caput. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
Inciso I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
Inciso II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.