Art. 155
Art. 155
Caput. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
Inciso I. sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
Inciso II. praticarem ato nulo com dolo ou culpa.