Art. 186
Art. 186
Caput. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Parágrafo 1º. O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.
Parágrafo 2º. A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Parágrafo 3º. O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
Parágrafo 4º. Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.