Art. 214
Art. 214
Caput. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
Inciso I. os atos previstos no art. 212, § 2º;
Inciso II. a tutela de urgência.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 214.