Art. 22
Art. 22
Caput. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
Inciso I. de alimentos, quando:
Alínea a. o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Alínea b. o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
Inciso II. decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Inciso III. em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.