Art. 223
Art. 223
Caput. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Parágrafo 1º. Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Parágrafo 2º. Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.