Art. 267
Art. 267
Caput. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
Inciso I. a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
Inciso II. faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
Inciso III. o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.