Art. 275
Art. 275
Caput. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Parágrafo 1º. A certidão de intimação deve conter:
Inciso I. a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
Inciso II. a declaração de entrega da contrafé;
Inciso III. a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Parágrafo 2º. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.