Art. 282
Art. 282
Caput. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
Parágrafo 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Parágrafo 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.