Art. 286
Art. 286
Caput. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
Inciso I. quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Inciso II. quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Inciso III. quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.