Art. 3º
Art. 3º
Caput. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Parágrafo 1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
Parágrafo 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Parágrafo 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.