Art. 355
Art. 355
Caput. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
Inciso I. não houver necessidade de produção de outras provas;
Inciso II. o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.