Art. 379
Art. 379
Caput. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
Inciso I. comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
Inciso II. colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
Inciso III. praticar o ato que lhe for determinado.