Art. 399
Art. 399
Caput. O juiz não admitirá a recusa se:
Inciso I. o requerido tiver obrigação legal de exibir;
Inciso II. o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
Inciso III. o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.