Art. 411
Art. 411
Caput. Considera-se autêntico o documento quando:
Inciso I. o tabelião reconhecer a firma do signatário;
Inciso II. a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
Inciso III. não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.