Art. 429
Art. 429
Caput. Incumbe o ônus da prova quando:
Inciso I. se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
Inciso II. se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 429.