Art. 446
Art. 446
Caput. É lícito à parte provar com testemunhas:
Inciso I. nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
Inciso II. nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 446.