Art. 474
Art. 474
Caput. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
1.074 artigos e 3.893 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código de Processo Civil, 1.074 artigos, a partir do art. 474.